Conforme estabelece o artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), há a obrigatoriedade da cobertura no atendimento de casos de emergência e urgência, que possam implicar em risco imediato a vida do paciente ou mesmo lesões irreparáveis, caracterizado através de declaração médica.
Assim, a internação de emergência ou urgência deve ser coberta pelo Plano de saúde após 24 horas de sua contratação. Ainda, mesmo que o beneficiário esteja dentro da carência ou também possua doença preexistente, o plano de saúde deverá garantir a cobertura emergencial no prazo de 24 horas.
Em muitos estados é considerado abusiva a negativa de cobertura em tais atendimentos sob o pretexto de período de carência que não seja o prazo de 24 horas que estabelece a Lei 9.656/98.
Ainda, existem beneficiários que também são surpreendidos com a cobrança de honorários médicos, procedimentos e custos de internação após uma cirurgia ou alta hospitalar, devendo as pessoas ficarem atentas se houve uma negativa ou uma cobrança indevida.
Portanto, se houver casos semelhantes em que o paciente precisou de tratamento/internação de emergência ou urgência, procure primeiramente seu plano de saúde e informe a situação, guardando todos os documentos que comprovem as solicitações. Importante lembrar que uma prescrição médica de especialista é sempre importante para demonstrar a realidade dos fatos.
Caso a situação não seja resolvida amigavelmente, o paciente deve procurar os seus direitos, sendo que o Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) e a Justiça são grandes aliados na luta pelo direito à saúde.
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