Sabemos que perder um familiar não é fácil. Pior ainda é saber que após o falecimento de um ente querido, a operadora do Plano de Saúde nega a continuidade do contrato de seus dependentes.
Geralmente em alguns contratos, seja familiar ou empresarial, existe uma cláusula prevendo a permanência de dependentes (cônjuge, filhos, etc.) após o falecimento do titular sem a necessidade do pagamento de mensalidades por certo período.
Estamos falando no chamado período de REMISSÃO.
Nos contratos mais recentes, os períodos do beneficio acabam sendo mais curtos, variando de um a dois anos, ou mesmo não preveem essa questão. Já em contratos mais antigos, esse período pode chegar até cinco anos.
Caso o contrato preveja o tempo de remissão, mas ocorra a NEGATIVA da operadora em conceder o benefício, será necessário ingressar com uma Ação Judicial para manutenção contratual.
Na maioria dos casos, a negativa acaba ocorrendo com pessoas já idosas e com problemas de saúde, que enfrentam grande dificuldade na realização de portabilidade.
No entanto, lembre-se, é uma prática ABUSIVA que a justiça tem dado a proteção necessária.
E SE NÃO EXISTIR A CLÁUSULA CONTRATUAL?
Nos casos em que não exista cláusula de remição expressa, a Agência Nacional De Saúde Suplementar (ANS) estabelece em sua Súmula normativa n. 13 que os dependentes podem continuar no plano de saúde, desde que assumam os pagamentos das parcelas.
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”
Assim, os dependentes deverão comunicar a morte do titular à operadora do Plano de Saúde, mesmo tratando-se de plano coletivo, informando o desejo de permanecerem no contrato e a transferência da titularidade do contrato.
Diferente dos planos familiares, existem os planos coletivos empresariais onde podem constam expressamente a exclusão dos dependentes em caso de falecimento do titular. Isso porque, em contratos de planos coletivos empresariais ou por adesão (ex: contratos de associações ou sindicatos) a operadora entende que os dependentes precisam ter vinculo com a empresa que contratou o plano.
QUAL A SOLUÇÃO?
Primeiramente, devemos sempre consultar o contrato em que o paciente estava vinculado. Após, o Plano de Saúde deverá ser comunicado informando a intenção na manutenção do contrato.
Em contratos coletivos por adesão, diferente dos empresariais, a Justiça vem entendendo que os dependentes podem continuar no plano de saúde (após a remissão), já que sua contratação se assemelha a de um plano individual ou familiar, devendo se responsabilizarem com o pagamento das mensalidades.
Assim, os dependentes possuem o direito em continuar pagando os mesmos valores, com a exclusão da cota parte relativa ao falecido nas prestações mensais.
Em todos os casos, caso desejem, os dependentes possuem o direito em realizar a portabilidade de carências para um novo plano no prazo de 60 dias contados da morte do titular.
Portanto, caso ocorra um cancelamento indevido por parte do plano de saúde, os consumidores poderão questionar seus direitos judicialmente. Pelas decisões proferidas no Brasil, fica evidente que o Poder Judiciário tem demonstrado acolhimento ao consumidor em questões que envolvem a saúde e também a assistência aos idosos.
Lembre-se: Caso o paciente esteja em tratamento, a operadora não poderá cancelar o contrato.
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